CP contra Moisés propicia debate sobre fiscalização por vereadores

Para a Justiça, a fiscalização individual, irrestrita e sem limites da Câmara Municipal sobre a Prefeitura evidencia uma indevida ingerência do Legislativo no Executivo.

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A Comissão Processante aberta pela Câmara de Rio Claro contra Moisés Marques (PL), suscita o debate no município sobre os limites da fiscalização que é realizada por vereadores, que entendem desfrutar de livre acesso às repartições públicas municipais decorrente de prerrogativa inerente ao exercício do próprio cargo.

Moisés se diz vítima de perseguição política ao se tornar alvo da CP, aberta para apurar suposto abuso de autoridade e desvio de finalidade durante fiscalização que frequentemente realiza nas unidades de saúde do município.

Ele afirma que fiscaliza a pedido da população e que sempre atuou em consonância com as prerrogativas legais de sua função, respeitando os limites da lei e o interesse público – clique AQUI.

O próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) define o vereador como aquele que faz a ligação entre o governo e o povo e que tem o poder e o dever de fiscalizar a administração municipal.

Contudo, essa função fiscalizadora, segundo entendimento da Justiça, não pode ser exercida individualmente e de forma irrestrita, devendo observar o regramento estabelecido pela Constituição Federal, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios.

O que diz a LOM

A Lei Orgânica do Município (LOM) de Rio Claro deixa claro que a fiscalização do Executivo é da Câmara, mas não faz referência ao poder de atuação individual do vereador.

Em seu artigo 15, inciso XII, frisa que compete à Câmara Municipal, privativamente, “fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, fundações, fundos e empresas públicas, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional”.

Já o artigo 65 determina que o controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cabendo realizar – por iniciativa própria da Câmara, de Comissão Técnica ou de Inquérito -, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e demais entidades.

O que declara a Justiça

Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da cidade de Búzios, que permitem que vereadores tenham livre acesso às repartições públicas.

Em sua decisão, o desembargador Luiz Zveiter pontuou que a permissão para vereadores fiscalizarem individualmente as atividades de órgãos públicos de Búzios fere “o princípio da colegialidade imposto pela Constituição da República, no que concerne à fiscalização pelo Poder Legislativo aos demais Poderes, e, por conseguinte, o princípio fundamental da Separação e Independência dos Poderes” – clique AQUI.

Há quatro anos, em decisão semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser inconstitucional a lei de autoria parlamentar aprovada no município de Votorantim que previa fiscalização irrestrita e sem limites da Câmara Municipal sobre a Prefeitura, evidenciando uma indevida ingerência do Legislativo no Executivo.

Segundo o desembargador Ferraz de Arruda, o regramento atual impede o exercício irrestrito e indiscriminado da função fiscalizadora pelo Legislativo – clique AQUI.

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