O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que remaneja recursos no setor elétrico para permitir a redução de tarifas de energia elétrica. A Lei 14.120/21 foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.
Entre outros pontos, a norma transfere para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), entre 2021 e 2025, 30% dos recursos que as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a aplicar em programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e de eficiência energética. Verbas para projetos contratados ou iniciados serão preservadas.
A CDE é responsável por vários subsídios presentes na conta de luz paga pelos consumidores. Os recursos recebidos serão usados para minimizar potenciais aumentos tarifários por causa dos efeitos da pandemia. Atualmente, há R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética, que poderão ser direcionados para a CDE.
A lei tem origem na Medida Provisória 998/20, aprovada pelo Câmara dos Deputados. O texto foi relatado pelo deputado Léo Moraes (Pode-RO).
Compensação
A lei contém outros pontos voltados para o setor elétrico. O texto, por exemplo, garante compensação às usinas leiloadas entre 2015 e 2017 que tiveram impacto na geração de energia por conta do período de seca – o chamado risco hidrológico.
O texto também permite a repactuação do modelo de contratação e do preço da energia elétrica a ser gerada pela usina de Angra 3; disciplina o desligamento de consumidores inadimplentes do mercado livre; e reorganiza, em termos societários, as estatais do setor nuclear – Nuclep (Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A) e Indústrias Nucleares do Brasil S/A (INB).
Há medidas específicas na nova lei para os estados da região Norte. O texto dispensa os consumidores de pagar pelos empréstimos fornecidos às distribuidoras da região na época em que elas estavam sob controle temporário da União, período que precedeu a privatização. Os empréstimos foram bancados pela Reserva Global de Reversão (RGR), um encargo cobrado da conta de luz.
Reserva de capacidade
Outra mudança importante é a determinação de que todos os consumidores, livres e cativos, vão arcar com os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade. Trata-se de energia contratada em leilões da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para suprir o sistema em situações de ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica.
A contratação de energia de reserva funciona como um dispositivo de segurança energética. Pela lei, será cobrado um encargo dos consumidores, com base na proporção do consumo de energia elétrica.
Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou o dispositivo incluído pelo Congresso Nacional que alterava o prazo de início de outorga das usinas em operação em 1º de setembro de 2020, sem multas aplicadas pela Aneel. A nova regra previa que a outorga seria contada a partir do início de operação comercial da primeira unidade geradora (turbina).
Hoje, o prazo de outorga começa a contar da emissão de licenciamento ambiental ou assinatura de ato de outorga. Bolsonaro alegou que a mudança retiraria “um incentivo central” para aceleração da conclusão da obra e da entrada em operação do empreendimento por parte do agente titular da outorga. Também afirmou que a regra se constituía numa extensão da outorga.