Nepotismo: Gustavo tem que exonerar cunhada, afirma MP

Promotora confirma nepotismo, aponta para evidente lesão à moralidade e à impessoalidade e alerta para responsabilização por improbidade administrativa.

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Ministério Público (MP) confirma parentesco socioafetivo e recomenda que cunhada do prefeito Gustavo seja exonerada, imediatamente, a fim de evitar a continuidade da situação de nepotismo que se instalou no governo municipal, a partir de sua nomeação para o cargo em comissão de diretora pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Amanda dos Santos Romero Maia, irmã socioafetiva da primeira-dama Bruna Perissinotto, foi nomeada por Gustavo Perissinotto em 21 de fevereiro. Logo após a publicação de sua nomeação pelo Diário Oficial do Município, o seu parentesco com o prefeito passou a ser difundido em grupos de WhatsApp e foi repercutido com exclusividade pelo RC 8:32 – clique AQUI.

A imediata exoneração da servidora comissionada está sendo solicitada através de recomendação administrativa, assinada pela 7ª promotora de Justiça Georgia Carla Chinalia Obeid e endereçada ao prefeito, conforme apuração do RC 8:32. O descumprimento da medida implicará na responsabilização “por improbidade administrativa e outras previstas na lei à autoridade municipal e demais envolvidos e beneficiados pelas irregularidades e ilicitudes apontadas”, acentua a promotora.

Na recomendação, a promotora cita a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a súmula vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao enfatizar que o prefeito Gustavo mantém com a nomeada parentesco civil de origem socioafetiva, por afinidade, em segundo grau.

A promotora observa ainda o previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, inciso XI, na redação dada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Clique AQUI e confira tabela de graus de parentesco para fins de nepotismo.

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