Presidente da ACIRC tem bens bloqueados por licitação no governo Altimari

Ação civil de improbidade aponta dano ao erário por direcionamento e valores superfaturados em licitação para serviços de reforma do Mercado Municipal, após incêndio de 2015.

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Antonio Carlos Beltrame, presidente da ACIRC, tem os bens bloqueados por licitação realizada no governo Du Altimari, do qual fez parte como secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Relação do Trabalho.

A indisponibilidade dos bens até o montante de pouco mais de R$ 259 mil, foi determinada pelo juiz André Antonio da Silveira Alcântara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, em decisão disponibilizada pelo sistema de consultas processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Proferida no último dia 10, em ação civil por improbidade administrativa, a decisão atende a um pedido de tutela provisória antecipada de urgência para garantir o ressarcimento ao erário requerido pelo Ministério Público. (confira ao final da matéria)

Além de “Secreta”, como é conhecido o presidente da Associação Comercial e Industrial de Rio Claro – que à época acumulava o cargo de secretário municipal -, a indisponibilidade de bens se estende a outros quatro réus: MM Carvalho Construtora Ltda, HMC Tecnologia Elétrica Hidráulica e Civil Ltda, Mara Silvia Souza Castro Macedo de Carvalho e Helder Macedo de Carvalho.

Para entender o caso

No início de 2016, na condição de secretário de Desenvolvimento Econômico, Beltrame requisitou através de carta convite a contratação de empresa para fornecimento de materiais elétricos e execução de serviços reforma no prédio do Mercado Municipal, que em agosto do ano anterior teve duas lojas destruídas por um incêndio.

De acordo com a ACP, Beltrame tinha total domínio sobre o procedimento licitatório e, usando das prerrogativas do cargo, atuou junto ao Departamento de Licitações da Prefeitura para direcionar o certame em favor da MM Carvalho, o que foi confirmado por testemunhas ouvidas pelo Ministério Público.

Assim, em 8 de março de 2016, foi firmado o contrato nº 45/2016 pelo qual a empresa receberia o valor de R$ 149.408,82. Segundo a denúncia, 80% do preço contratado foi pago em apenas três dias após a celebração do contrato, não sendo possível a execução da quase totalidade do serviço nesse espaço de tempo.

Após perícia realizada pelo Caex (Centro de Apoio Operacional à Execução), do Ministério Público, também ficou constatado superfaturamento no valor de R$ 53.206,61 à época do contrato, que atualizado soma o valor de R$ 86.436,13 (março de 2020). “Já com relação a multa, que pode alcançar até duas vezes o valor total do dano, somado ao principal atualizado, tem-se o valor de R$ 259.308,39, pelo que se postula a indisponibilidade de bens dos requeridos” – observa o juiz.

Em sua decisão, André Alcântara frisa que os documentos encartados no processo permitem concluir que “os requeridos agiram alheios à legalidade, impessoalidade, moralidade, e, especialmente, à probidade administrativa, que devem permear os atos da administração pública”. E conclui: “Isso porque, há elementos indicando que todos os requeridos engendrados direcionaram o certame para benefício próprio, e, ainda, de que houve superfaturamento do preço contratado”.

Decisão do Juiz

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