Lei que permite o confisco de veículos usados no tráfico de drogas entra em vigor

Veículos podem ser utilizados pelas forças de segurança e não há mais possibilidade de devolução ao dono.

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A lei que autoriza a apreensão de veículos usados no transporte de drogas ilícitas está em vigor. O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.322, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (7).

A nova lei altera a redação da Lei Antidrogas (Lei 11.343), de 2006. De acordo com o texto, as autoridades podem confiscar os veículos, mesmo que eles tenham origem de compra legal.

A Lei Antidrogas já previa o confisco de veículos, mas permitia a devolução por meio de provas. Agora, a nova lei exclui a possibilidade de restituição ao dono.

Ou seja, o proprietário não pode recuperar o veículo apreendido. Dessa forma, o carro pode ser vendido ou incorporado ao patrimônio público.

A lei permite a apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte.

Lei faz ressalva na apreensão de veículos

Vale lembrar que a Lei Antidrogas já previa a restituição de veículos confiscados. Porém, o proprietário tinha que provar a origem lícita do bem.

Agora, não existe mais a possibilidade de restituição, mesmo que a compra seja legal. Os veículos são apreendidos e ficam à disposição da Justiça.

No entanto, a lei faz uma ressalva a fim de proteger terceiros de boa-fé. É o caso, por exemplo, de locadoras de veículos e vítimas de carros roubados. Nesses casos, a lei garante a restituição.

Carros de luxo apreendidos usados por traficantes pela Polícia Federal.
Carros de luxo apreendidos usados por traficantes pela Polícia Federal. (Foto: Divulgação/Polícia Federal)

Lei determina o confisco de outros bens

A lei não apenas permite a apreensão de veículos, mas também de outros bens utilizados no tráfico. Assim sendo, a norma admite o confisco dos maquinários, utensílios, instrumentos e outros objetos empregados no crime.

Entretanto, esses bens contam com possibilidade de restituição. A devolução ocorre se o acusado comprovar a origem lícita dos produtos.

O acusado tem cinco dias para apresentar provas ou pedir a produção delas. Assim, provada a origem lícita do objeto ou valor, o juiz pode liberar os itens.

O texto reitera que a regra não vale para os veículos, exceto nos casos que envolvem terceiros de boa-fé.

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