A Juiza de Direito, Cibele Frigi Rodrigues Rizzi, do Juizado Especial Cível Criminal de Rio Claro, reconheceu o pedido de urgência postulado pela professora e atual presidente do Conselho Municipal de Educação de Rio Claro (COMERC), Rosemeire Archangelo, para determinar a exclusão de um vídeo que circula nas redes sociais acusando a professora de realizar motim no sentido de criar obstáculos para a volta às aulas no município, além de tecer comentários depreciativos ao partido que ela faz parte, o PSOL.
No despacho, a juíza salienta que “as publicações apontadas no link indicado na petição inicial podem não corresponder à realidade em que ocorreram os fatos” e aponta que as informações da “forma em que foram expostas, diante da discussão que se coloca, poderiam estar, em tese, a macular a honra da autora”.
A medida ainda determina, caso seja descumprida, ou seja, se no prazo de 3 dias a partir da data do despacho não ocorra a retirada de suas plataformas e redes sociais por parte do réu do material em questão, será aplicada “pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00, valor este já considerado como prefixação de perdas e danos”.
Despacho
Fake news: calúnia, difamação e injúria na internet
Hoje em dia é uma preguiça só. Muita gente passa para frente as “notícias” que recebem sem sequer se preocuparem em checar se são verdadeiras ou não, e essa é uma prática que cada vez mais faz parte da vida das pessoas que, em sua maioria, não se atentam ao fato de que isso pode ser ilegal e passível de punição cível ou criminal. Cível é pagar indenização, criminal é ser preso ou ter que prestar serviço comunitário, por exemplo.
Mesmo que sem nenhuma prova de que um fato seja verdadeiro, o que se quer é divulgar, falar mal das pessoas sem se importarem com as consequências. Ainda mais quando o fato envolve alguém de que não gostamos ou um fato que não aprovamos. A notícia pode ser a coisa mais absurda do mundo e até mesmo impossível de ser verdade, mas tem gente que não se importa e passa para frente e aí os problemas começam.
Quando falamos sobre os crimes cometidos por meio do uso da internet ou das novas tecnologias, devemos tomar muito cuidado, pois aquilo que é válido e possível para o Direito Civil, no Direito Penal pode não ser porque não admite analogia (a equivalência ou equiparação), por conta do artigo 1º do Código Penal e o inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
Há uma razão para isso: evitar a “invenção” de crimes para garantir a liberdade individual das pessoas e frear a possível perseguição do Estado contra aqueles que ousassem contrariar a ordem imposta, fato que era – e ainda é – muito comum em sistemas políticos ditatoriais ou pseudo democratas. Mas hoje, a maioria das situações estão definidas na lei, então não adianta mais dizer que não tem lei para isso ou para aquilo. Tem e você pode ser responsabilizado se bobear.
Mas olha só: divulgar fatos simples e verdadeiros, mas que alguém queria que fosse mantido em segredo, e sem nada que possa ofender outra pessoa, isso não é crime. A outra pessoa pode até ficar chateada com você, mas não pode te acusar de um crime, mas a coisa pode mudar se os fatos forem “fabricados”. Aí a situação se altera e poderíamos estar frente a um delito criminal que dependeria de um caso concreto, pois se trata de fake news, e a atitude pode ser enquadrada como calúnia, difamação ou injúria.
Fonte: Foto de Andrea Piacquadio no Pexels
Calúnia, difamação ou injúria: qual é a diferença?
Eu sei que muita gente confunde um com o outro, mas eu vou explicar. A calúnia está prevista no artigo 138 do Código Penal, e é atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Um exemplo seria divulgar que alguém cometeu um homicídio, mesmo sem ter nenhuma prova disso, ou que determinada pessoa está envolvida em algum crime que seja. Se for verdade, aí é claro que não há crime, mas não sendo, o crime fica caracterizado. Se só uma pessoa diferente do ofendido ler esse print, post ou mensagem, o crime já aconteceu.
Este é o mais comum de todos, e as pessoas não se importam em checar a verdade dos fatos que chegam para elas e começam a passar para frente todo o tipo de absurdo, sem saberem que podem ser responsabilizadas também, segundo o parágrafo 2 do artigo 138. Sim, quem passa para a frente também pode ser responsabilizado.
Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação é atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação, e não um crime.
É o caso, por exemplo, de divulgar notícia em que um dos participantes seja descrito como usuário de drogas, bêbado ou viciado em jogos de azar. É a forma com que a sociedade enxerga essa pessoa. Neste caso, se só o ofendido receber a mensagem ou ler o post, já está configurado o crime. Na calúnia, tem que ter uma pessoa diferente.
Mas tanto para a calúnia, como para a difamação (não vale para a injúria), ainda há uma salvação para não ver o sol nascer quadrado. É quando a pessoa, depois de ser formalmente intimada, ir à Delegacia, ser acusado, antes da sentença do juiz se retrata, ou seja, volta atrás e desmente tudo o que fez, mas essa retração deve ser real e de forma igual à que foi usada para ofender, segundo o parágrafo único do artigo 143 do Código Penal.
Já o crime de injúria que está previsto no artigo 140, diz respeito à honra da pessoa, a sua dignidade e o decoro. Pode parecer coisa antiquada, mas não é. Imagine alguém começar a espalhar os prints das conversas “picantes” que teve com o namorado ou namorada, com detalhes bemmm explícitos. É claro que um dos participantes vai ficar mal falado e isso pode causar muitos problemas na vida pessoal e/ou profissional.
Aqui, meus queridos, não importa se é verdade ou não, o que importa é se a honra de alguém foi violada, se foi, já era, cometeu o crime e vai ter que encarar o Capa Preta no Tribunal.
Tá, mas e a tal da exceção da verdade? O que é?
A chamada exceção da verdade ocorre só nos casos de difamação e calúnia, quando, em algumas situações muito específicas e particulares, quem ofende o terceiro pode provar que aquele fato é verdade. Se for verdade e ficar provado, não existe crime. Porém, não são todas as situações que permitem a exceção da verdade, e a maioria está prevista o artigo 141 do Código Penal, mas, como a gente sabe, a intenção na gigantesca maioria das vezes não é falar a verdade, é espalhar notícias falsas, então, esteja avisado que você que cria as notícias, ou você que espalha, podem ser condenados criminalmente.
Mas, além do crime, tem a reparação do dano moral. A grana que quem ofende vai ter que pagar como indenização para quem foi ofendido se essa pessoa entrar com uma ação na justiça, mas vamos deixar esse assunto para uma outra oportunidade.
Quer se precaver? Então, cheque antes.