Lei de Gustavo para contratação de temporários é contestada pela PGJ

Para a Procuradoria Geral de Justiça, a lei municipal se presta a atender necessidades previsíveis e permanentes da administração, incorrendo em burla do sistema de mérito e privilégio inadmissível.

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Mais uma lei apresentada pelo prefeito Gustavo e aprovada pela Câmara Municipal é contestada pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em trâmite pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Desta vez trata-se da Lei Municipal nº 5.489, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado pelos órgãos da administração municipal direta e indireta (autarquias e fundações) de Rio Claro.

Em parecer datado de 18 de abril último, a PGJ defendeu a procedência da Adin, ao observar que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, somente se legitima se a lei municipal explicitar o caráter excepcional e indispensável da hipótese de cabimento e inscrever a determinação do prazo.

“A descrição de hipóteses que não denotam transitoriedade burla o sistema de mérito, em afronta aos princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e eficiência” – pontua o parecer, que também se insurge contra a adoção do regime celetista para os contratados por prazo determinado, o que contraria a exigência de regime administrativo.

De acordo com o Subprocurador-Geral de Justiça, Wallace Paiva Martins Junior, as possibilidades elencadas na lei sancionada pelo prefeito Gustavo Perissinottto são dotadas de generalidade e indeterminação, ou destinadas a atender necessidades previsíveis e permanentes da Administração. Sendo assim, confirmam claramente a inconstitucionalidade, já que não evidenciam, em qualquer análise, situação de necessidade, anormalidade ou emergência.

Ele também acrescenta que a existência de cargo vago ou o afastamento provisório do posto não justifica a contratação temporária, pois a existência de vaga não pode ser suprimida senão por concurso público para provimento efetivo ou por servidores efetivos aptos a exercerem as funções daquele afastado temporariamente.

O subprocurador ainda enfatiza que “a sujeição dos servidores temporários ao regime celetista implica intolerável outorga de uma série de vantagens caracterizadoras de privilégio inadmissível à vista da natureza da contratação cuja marca eloquente é a instabilidade e temporariedade ditada por necessidade e interesse público”.

Cargos no DAAE

Conforme o RC 8:32 já noticiou, oito cargos de assessor e 44 funções de confiança também foram alvo de uma Adin ajuizada pela Procuradoria Geral de Justiça por violação a preceitos constitucionais e à orientação do STF.

Em julgamento realizado no dia 16 de março, o Órgão Especial do TJSP, em votação unânime, julgou procedente a Adin, com modulação de efeitos. A prefeitura ingressou com embargos de declaração cível, que serão julgados pela corte na próxima quarta-feira (11) – clique AQUI.

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